[EXPAND LAI: A Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011]regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. Conheça os principais aspectos da LAI. Mapa da Lei de Acesso à Informação No Governo Federal, a Lei de Acesso à Informação foi regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012. Mapa do Decreto 7.724/2012.[/EXPAND]
[EXPAND LEGISLAÇÃO MINEIRA – NORMA: DECRETO 45969, DE 24/05/2012]INFORMAÇÕES REFERENCIAIS Ementa: REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. Origem: EXECUTIVO Fonte: – PUBLICAÇÃO – MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO – 25/05/2012 nº 47.021, de 12/7/2016.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição da República e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e considerando o estágio da política de informação e transparência no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, disciplinada em legislação no ordenamento estadual e institucionalizada por mecanismos de acesso previstos, notadamente, pelo Decreto nº 45.743, de 26 de setembro de 2011, que instituiu a Política de Atendimento ao Cidadão no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado, com vistas à observância dos direitos do cidadão de obter informação adequada sobre os serviços públicos; a necessidade de imediata adequação dos mecanismos internos às normas autoaplicáveis da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e que todo cidadão tem direito a receber informações sobre a Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, com vistas a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação estadual vigente e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República e no art. 232 da Constituição do Estado, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.011, de 30/7/2012.) Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal no 12.527, de 2011. § 1º Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere. § 2º A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1º refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos. Art. 3º O acesso à informação nos termos deste Decreto orienta-se pelos princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes: I – respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação; III – utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação; IV – promoção da cultura de transparência na administração pública; e V – incentivo ao controle social da administração pública. Art. 4º O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter: I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III – informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII – informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos; e b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. VIII – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizado como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. § 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da lei. Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições: I – arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades; II – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; III – classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações; IV – credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas; V – custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações; VI – dado público: sequência de símbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica; VII – desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas; VIII – documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades; IX – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; X – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; XI – gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos; XII – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; XIII – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; XIV – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; XV – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; XVI – marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou informações, ou sua condição de acesso irrestrito, após sua desclassificação; XVII – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; XVIII – reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações; XIX – rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser publicada pelas autoridades máximas de órgãos e entidades, de documentos, dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para referência futura; XX – serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço; XXI – serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação; XXII – tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação exaustiva de documentos, dados e informações com qualquer restrição de acesso, com a indicação do grau de sigilo, decorrente de estudos e pesquisas promovidos pelas Comissões de Gestão de Informação, e publicada pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades; e XXIII – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 6º É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo por ele produzida ou custodiada. Art. 7º O Portal da Transparência – www.transparencia.mg.gov.br – deverá viabilizar o acesso à informação, contendo: I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II – orientações sobre a Lei de Acesso à Informação, III – dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades; IV – registros de repasses ou transferências de recursos financeiros; V – registros das despesas; VI – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados; e VII – respostas às perguntas mais frequentes da sociedade. Parágrafo único. O Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais conterá redirecionamento ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI, que disponibilizará normas estaduais que tratam do acesso à informação. Art. 8º Os sítios institucionais atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos: I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II – possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise da informação; III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV – divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para estruturação da informação; V – indicar local e instrução que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio. VI – inserir seção denominada “Transparência” no menu principal com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, bem como promover o redirecionamento para o Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais – www.transparencia.mg.gov.br ; e VII – manter uma área no sítio denominada “Programas e Ações” que deverá apresentar as seguintes informações: a) lista dos programas e ações executados pelo órgãos e entidades conforme descrições dos instrumentos oficiais de planejamento; b) nome do gerente responsável pelas ações; c) relatórios sintéticos de monitoramento dos programas e ações; e d) instrumentos oficiais de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado de Minas Gerais como o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e a Lei Orçamentária Anual – LOA. Parágrafo único. O disposto neste artigo observará as diretrizes, estruturação e padrões fixados nas resoluções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – que estabeleçam diretrizes para estruturação, elaboração, manutenção e administração de sítios de informação de serviços públicos na internet dos orgãos e entidades do Poder Executivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Art. 9º A SEPLAG promoverá a divulgação e orientação para os órgãos e entidades quanto às modificações a serem realizadas nos sítios institucionais previstas neste Decreto. Art. 10. O Poder Executivo consolidará em manual a normatização e os procedimentos de acesso à informação no Estado, que será aprovado em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, da Advocacia-Geral do Estado – AGE, da Controladoria-Geral do Estado – CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE e da Secretaria-Geral da Governadoria. Art. 11. Cabe à CGE coordenar a política de transparência pública, nos termos do inciso VIII do art. 36 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Art. 12. Para fins do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, os serviços de informação ao cidadão são oferecidos por meio dos instrumentos da Política de Atendimento ao Cidadão de que trata o Decreto nº 45.743, de 26 de setembro de 2011, em especial pelas Unidades de Atendimento Integrado – UAI’s, Linha de Informação do Governo do Estado de Minas Gerais – LigMinas – 155 e Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais. Art. 13. O atendimento previsto no art. 12 compreende: I – orientação ao público; II – protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação; e III – acompanhamento da tramitação. Parágrafo único. A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio telefônico. Art. 14. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1º O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico do Portal da Transparência, nas UAI’s e em unidades próprias de atendimento. § 2º A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por atendimento telefônico efetuado pelo LigMinas-155, de que trata o Decreto nº 45.053, de 6 de março de 2009. § 3º O atendimento presencial ocorre nas UAI’s, de que trata o Decreto nº 44.299, de 23 de maio de 2006, ressalvado o disposto no § 4º. § 4º Nos Municípios onde não houver UAI, o pedido será protocolizado diretamente nos Órgaos detentores da informação, ressalvada disposição em regulamentação específica. § 5º O atendimento eletrônico ocorre pelo Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, que manterá acessos às fontes específicas, de modo a facilitar a navegação na página eletrônica, gerenciado pela CGE. § 6º O acesso à informação também poderá ocorrer por meio de instrumentos de participação social e consensualização, como a realização de audiências, na forma da lei; e de consulta pública, nos termos do Decreto nº 45.602, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo de Consulta Pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Art. 15. O pedido de acesso à informação deverá conter: I – nome do requerente; II – número de documento de identificação válido; III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I – genéricos; II – desproporcionais ou desarrazoados; ou III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. § 1º Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. § 2º As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgao competente. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público. Art. 17. Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível. § 1º Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deverá, em prazo não superior a vinte dias: I – comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido. § 2º Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, estes encaminharão o pedido à CGE para a redistribuição, no prazo de cinco dias, e providências de comunicação ao interessado. § 3º No caso de que trata o § 2º, o prazo de vinte dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação. § 4º O prazo de vinte dias poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato. Art. 18. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 19. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Estadual – DAE – ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, ressalvada a hipótese em que a situação econômica do requerente não lhe permita fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. Art. 20. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. Art. 22. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. § 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado. § 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. Art. 23. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no mesmo prazo, contado da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar no mesmo prazo, contado do recebimento do recurso. Art. 24. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá manifestar-se no mesmo prazo, contado do recebimento da reclamação. § 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido. § 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação. Art. 25. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 23, ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 24, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, ao Controlador-Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de vinte dias, contado do recebimento do recurso. § 1º O Controlador-Geral do Estado poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos. § 2º Provido o recurso, o Controlador-Geral do Estado fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade. Art. 26. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 23, desprovido o recurso pela Controlador-Geral do Estado, o requerente poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo V. Art. 27. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO Art. 28. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado. Art. 29. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final. Art. 30 Os prazos máximos de classificação são os seguintes: I – grau ultrassecreto: vinte e cinco anos; II – grau secreto: quinze anos; e III – grau reservado: cinco anos. Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. Art. 31. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, Vice-Governador e seus cônjuges, filhos e ascendentes serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Art. 32. A classificação do sigilo da informação é de competência: I – no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades : a) Governador do Estado; b) Vice-Governador do Estado; c) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; e d) Chefe de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros Militar; II – no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e III – no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia. § 1º É vedada a delegação da competência prevista nos incisos I e II. § 2º O dirigente do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação. § 3º Os agentes referidos no § 2º darão ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. § 4º (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.032, de 19/8/2016.) Dispositivo revogado: “§ 4º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas na alínea “d” do inciso I deverá ser ratificada pelo Secretário de Estado de Defesa Social.” Art. 33. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo contido no Anexo. Art. 34. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação. Art. 35. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. Art. 36. As Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Economico classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, fiscal, tributária e regulatória. Parágrafo único. Na hipótese de regulação que se insira no âmbito de competência especifica de órgão ou de entidade vinculada, não referidos no caput, caberá à respectiva Secretaria de Estado a classificação dos documentos que embasarem as decisões. Art. 37. A CGE adotará providências junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo para constituição e orientação de Comissões de Gestão de Informação, destinadas a opinar sobre a identificação e classificação dos documentos e informações públicos. Art. 38. A OGE atuará de modo articulado com os órgãos responsáveis por informações, notadamente com a CGE, para compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas. Parágrafo único. Em cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, será designado responsável ocupante de cargo de nível estratégico, subordinado diretamente ao titular, para receber solicitações feitas pela OGE, e por tramitar e encaminhar resposta no prazo legal, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, e no inciso V do art. 4º do Decreto nº 45.722, de 6 de setembro de 2011. Art. 39. As Ouvidorias não incluídas na área de competência da Ouvidoria-Geral do Estado, adotarão mecanismo de articulação com a OGE, com vistas a garantir o aprimoramento do acesso do cidadão aos canais institucionais de ouvidoria. Art. 40. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência deste Decreto, o dirigente de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta designará autoridade ou agente público que lhe seja diretamente subordinado para orientar a respectiva unidade no cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011. CAPÍTULO V DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO Art. 41. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 29 deverá ser observado: I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 30; II – o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art.49; III – a permanência das razões da classificação; IV – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e V – a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. Art. 42. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação. Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias. Art. 43. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá no prazo de trinta dias. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão. Art. 44. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei. Art. 45. As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo. Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações. Art. 46. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, até o dia 1º de junho, em sítio na internet: I – rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter: a) código de indexação de documento; b) categoria na qual se enquadra a informação; c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação; III – relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e IV – informações estatísticas agregadas dos requerentes. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes. Art. 47. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito do Poder Executivo, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; e II – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada nos termos deste Decreto. Art. 48. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.032, de 19/8/2016.) I – Secretaria de Estado de Governo, que a presidirá; II – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais; III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; IV – Secretaria de Estado de Fazenda; V – Secretaria de Estado de Defesa Social; VI – Advocacia- Geral do Estado; VII– Controladoria-Geral do Estado; VIII – Ouvidoria-Geral do Estado; e IX – Secretaria-Geral da Governadoria. X – Comandante-Geral da Polícia Militar; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.032, de 19/8/2016.) XI – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.032, de 19/8/2016.) XII – Chefe da Polícia Civil. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.032, de 19/8/2016.) Parágrafo único. Cada integrante indicará seu respectivo suplente. Art. 49. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: I – rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos; II – requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação; III – decidir recursos apresentados contra decisão proferida: a) pela CGE, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou b) pelo Secretário de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; e IV – estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Art. 50. A SEGOV poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate. Art. 51. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. Art. 52. A publicação de atos administrativos referentes a documentos, dados e informações sigilosos poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior. § 1º Os extratos referidos no caput limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo. § 2º A publicação de atos administrativos que trate de documentos, dados e informações sigilosos para sua divulgação ou execução dependerá de autorização da autoridade classificadora ou autoridade competente hierarquicamente superior. Art. 53. O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações classificados como sigilosos equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de segurança. Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput será efetuado no âmbito do Gabinete Militar do Governador. Art. 54. As credenciais de segurança referentes aos graus de sigilo previstos neste Decreto, serão classificadas nos graus de sigilo ultrassecreta, secreta ou reservada. Art. 55. A credencial de segurança referente à informação pessoal, prevista neste Decreto, será identificada como personalíssima. Art. 56. A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podendo ser objeto de delegação, desde que específica, expressa e formal. § 1º A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público. § 2º Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de investigação, os requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos indicados. § 3º A validade da credencial de segurança deverá ser limitada no tempo e no objeto. § 4º O compromisso referido no caput persistirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso. Art. 57. O tratamento da informação pessoal será feito de forma transparente e com respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. § 1º No tratamento da informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem serão observados os seguintes preceitos: I – acesso restrito à autoridade ou agente público legalmente autorizado e à pessoa a que se referir, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e II – autorização de divulgação ou acesso por terceiro mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referir. § 2º O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3º O consentimento previsto no inciso II do § 1º não será exigido quando a informação for necessária: I – à prevenção e diagnóstico médico, da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusiva a tratamento médico; II – à realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; III – ao cumprimento de ordem judicial; IV – à defesa de direito humano; ou V – à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver envolvido, e em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida. Art. 58. O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de: I – comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração; II – comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo poder público em que o titular das informações é parte ou interessado; III – comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida; IV – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou V – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. Art. 59. A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada quando, não classificadas, estejam contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fato histórico relevante e reconhecido. § 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do caput, de forma fundamentada, sobre documentos que tenham produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda. § 2º A decisão de reconhecimento de que trata o § 1º será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias. § 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público. § 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público Mineiro, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo, sem prejuízo da legislação específica. Art. 60. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. § 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. § 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. CAPÍTULO VI DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 61. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: I – cópia do estatuto social atualizado da entidade; II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. § 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. § 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. (Vide art. 31 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, em vigor a partir de 1º/8/2014.) Art. 62. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 61 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. Parágrafo único. No caso de convênio de saída, o pedido de informação deverá ser apresentado diretamente à SEGOV, que analisará e responderá os pedidos recebidos com auxílio dos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 85 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, em vigor a partir de 1º/8/2014.) (Vide art. 31 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, em vigor a partir de 1º/8/2014.) CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto. Art. 64. O Poder Executivo promoverá a capacitação de servidores para atender aos objetivos deste Decreto. Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima Rômulo de Carvalho Ferraz Dorothea Fonseca Furquim Werneck Marco Antônio Rebelo Romanelli Cel PM Luis Carlos Dias Martins Plínio Salgado Célia Pimenta Barroso Pitchon Gustavo de Castro Magalhães ANEXO GRAU DE SIGILO: (idêntico ao grau de sigilo do documento)[/EXPAND]
[EXPAND LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011]Link para acesso a Lei? clique aqui[/EXPAND]